:: CÓDIGO DE POSTURA

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005  

Caixa de texto: Presidente Luiz Lobo recebe das mãos do prefeito Manoel Marcos o Projeto de Leis do Plano Diretor e do Código de Posturas.(fonte Jornal Diário do Litoral)

 

 

               INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ILHABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Código de Posturas do Município de Ilhabela contendo medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; institui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normalizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de sua ocorrência.

 

CAPÍTULO I I

 

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
 

SEÇÃO I
 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS, APREENSÃO DE BENS, RESPONSABILIDADE E PROCESSO
 

Art. 4º. Para fins desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão contrária às  suas disposições as outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal no uso de seu poder de polícia.                                                     .

 

Art. 5º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.                                                  .

 

Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, aplicam-se à  infrações aos dispositivos deste código, isolada ou coletivamente, as seguintes penalidades:                        

I – multa;

II – apreensão;

III – suspensão ou cassação da licença;

IV – demolição.

                         

§ 1º - As penalidades previstas neste capitulo serão aplicadas pela autoridade competente, conforme o tipo de infração.

 

§ 2º - A penalidade não desonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil.

 

Art. 7º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.  

     Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

                      

Art. 8º. As multas serão impostas em grau único conforme determinada em cada seção e subseção.

                

Art. 9º. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.

Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.                                               .

 

Art. 10. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS

 

Art. 11. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.                                                .

Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.                                                .

 

Art. 12. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único.- Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos, só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

 

Art. 13. No caso de não serem reclamadas e, retiradas, dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados à hasta pública.

                         

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ - Apurando–se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custo resultante da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º - No caso de mercadorias perecíveis, próprias para o consumo, após analise pela Vigilância Sanitária, deverão ser entregues imediatamente a Secretaria de Ação Social que repassará as instituições de assistência social cadastradas.

 

§ 4º - As mercadorias perecíveis impróprias para consumo deverão ser inutilizadas, acompanhadas de laudo fotográfico.                                         .

 

§ 5º- Serão igualmente apreendidos e removidos para o depósito municipal, os bens abandonados em vias públicas e logradouros públicos.

 

§ 6º- Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei.                                        .

 

SEÇÃO III

 

DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS

 

Art. 14. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 15. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

SEÇÃO IV

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
 
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16. Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que no prazo de até trinta (30) dias, conforme o caso, regularize sua situação.

Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.


Art. 17. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via, e conterá ainda os seguintes elementos.

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

III - prazo para a regularização da situação;

IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.

 

§ 1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

 

§ 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

 

Art. 18. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - quando pego em flagrante;

II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.

 

Art. 19. Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.                                         .

 

SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 20 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos esta Lei, pela pessoa física ou jurídica.

 

Art. 21 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

 

Art. 22 - Do Auto de Infração deverá constar;

I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;

III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;

IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

VI – obrigação de fazer ou não fazer para que cesse a infração;

VII - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.


§ 1º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

 

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

 

Art. 23. O Auto de Infração poderá, ser lavrado cumulativamente com o Apreensão de Bens, de que trata o artigo 12 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.

 

SUBSEÇÃO III

DA DEFESA

 

Art. 24. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

 

Art. 25. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultada instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.

 

Art. 26. Enquanto perdurar o julgamento da defesa, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis, desde que haja cessado o fato gerador.

 

SUBSEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 27. Caberá à autoridade julgadora decidir motivadamente acerca da procedência ou não da defesa apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 28. O autuado será notificado da decisão:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e sua fundamentação, contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e sua fundamentação, com Aviso de Recebimento;

III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la.                          

 

Parágrafo único. A notificação por edital deverá ser precedida de atestado de desconhecimento do domicilio do infrator ou de no mínimo duas tentativas de notificação pessoal ou por carta.

 

Art. 29. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas, de acordo com os prazos estabelecidos no Auto de Infração ou pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

 

Art. 30. Da decisão da autoridade julgadora, poderá o autuado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 28 desta Lei Complementar.

 

Art. 31.  São consideradas definitivas:

I – as decisões administrativas não recorridas;

II – a decisão resultante do julgamento do recurso referido no artigo anterior.

 

Art. 32. As decisões definitivas serão cumpridas:

I – quando confirmada a infração pela notificação do infrator, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a quantia devida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no artigo 6º, quando for o caso;

II – quando deferida a defesa ou o recurso, pela liberação dos bens apreendidos.

 

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em:

I – 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atuação;

II – 30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão definitiva.


CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.


SEÇÃO II

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 34. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.

 

Art. 35. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.

 

Art. 36. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 154, desta Lei.              

 

§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.

 

§ 2º. Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior.

 

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, caso o proprietário não tome as medidas determinadas, a Prefeitura poderá fazê-la, respondendo o proprietário pelos custos incorridos.

 

Art. 37. É proibido nos logradouros públicos:

I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

IV - depositar container, caçamba ou similares.

 

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo às condutas previstas no inciso IV, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que a empresa esteja regularizada no município e cumpridos os seguintes requisitos:

a) - somente ocuparem área de estacionamento permitido em dias úteis;

b) - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

c)  - quando exceder as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;

d) - estarem pintadas com nome da empresa e telefone para identificação, bem como com tinta ou película refletiva;

e) - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas;

f) - não permanecerem estacionadas por mais de 96 (noventa e seis horas).

 

§ 2º. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

 

Art. 38. É proibido nos passeios públicos, piers, praças, jardins e ciclovias:

I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;

II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo:

I - do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeiras-de-roda e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;

II - do inciso I, quando se tratar de bicicletas, exclusivamente em ciclovias;

III – do inciso II, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.

 

Art. 39. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Civil, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 40. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

 

SEÇÃO III

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Art. 41. Dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal:

I - Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos;

II - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros e edificações privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos.

 

Art. 42. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo 41 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.

 

Art. 43. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. No caso da não execução no prazo previsto, a Prefeitura tomará as medidas necessárias às expensas do proprietário.

 

Art. 44. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta lei.

 

Art. 45. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.

 

Art. 46. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

SEÇÃO IV


DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 47. É expressamente proibido:

I -  manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas na Legislação Municipal, e demais legislações pertinentes;

II - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

III - transportar inflamáveis ou explosíveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 48. A instalação de postos de abastecimento de veículos, postos flutuantes, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis ou explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

 

Art. 49. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverá possuir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação das Leis Estaduais e Federais, que estabelece normas de proteção contra incêndios.

 

§ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

 

§ 2º. Junto à porta de entrada dos depósitos de inflamáveis ou explosivos, deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA ou EXPLOSIVOS – CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

 

§ 3º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.

 

Art. 50. É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;

II - soltar balões em todo o território do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;

IV - vender fogos de artifício a menores de idade.

 

§ 1º. As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal e conforme normas Estaduais e Federais.

 

§ 2º. Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 51. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.


SEÇÃO V


DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM

 

 

Art. 52.  A exploração de atividades de mineração e terraplenagem dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, devendo observar à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.

 

Art. 53. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, quando:

I – posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde publica;

II – realizada em desacordo com o projeto apresentado;

III – forem constatados danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

 

Art. 54. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

 

Art. 55. O corte em rochas, com o uso de explosivos, deve obedecer as seguintes condições:

I - autorização do órgão competente municipal;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância, conforme determinação do órgão competente.

 

Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo em todo o município.

 

Art. 56. Não será permitida a instalação de olarias no Município de Ilhabela.

 

Art. 57. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no Art. 52, devem obedecer às seguintes prescrições:

I - Nas áreas inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados), observar-se-á:

a) – taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);

b) - revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;

c) - construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido e aprovado em projeto com responsável técnico;

d) – drenagem da área a ser terraplenada;

II - Nas áreas superiores a 1.000m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

 

Art. 58. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).                                  .

 

SEÇÃO VI


DAS ESCADAS ROLANTES, ELEVADORES E TELEFÉRICOS

 

Art. 59. O funcionamento das escadas-rolantes, elevadores e teleféricos, quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º. O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.

 

§ 2º. O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a, contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.

 

§ 3º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º. A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º. A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes.

 

Art. 60. Os equipamentos devem ser vistoriados:

 

§ 1º. Junto aos equipamentos e à vista do público deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.

 

§ 2º. Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.

 

§ 3º. Da ficha constará, no mínimo, a denominação da escada-rolante, teleférico ou elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

 

Art. 61. Os proprietários ou responsáveis pelo prédio ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.

 

Art. 62. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.

 

Art. 63. Além das multas, serão interditados as escadas-rolantes e teleféricos que não atendam à presente seção.

 

Art. 64. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.

 

Art. 65. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA

 

SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66. É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.

 

Art. 67. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade, veranistas e turistas e compreende basicamente:

I - higiene das vias e logradouros públicos;

II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

III - higiene dos terrenos e das edificações;

IV - coleta do lixo;

V – higiene das cachoeiras e praias.

 

Art. 68. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o Fiscal Municipal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.

 

Parágrafo único.  Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes estaduais ou federais.                                          .

 

SEÇÃO II


DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 69. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 70. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

 

Art. 71. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

I - manter terrenos, com detritos ou vegetação indevida;

II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos, bem como cachoeiras e praias;

III - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e as legislações pertinentes;

IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

V - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

VI - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos, bem como  em cachoeiras e praias;

VII – levar animais as praias;

VIII - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;

IX - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;

X - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

XI - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos passeios, nas vias e nos logradouros públicos;

XII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas, pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

XIII – comprometer, por qualquer forma, a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

XIV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

XV - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;

XVI - deixar goteiras provenientes de condicionadores-de-ar, nos passeios, vias e logradouros públicos.

 

§ 1º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área livres de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.

 

§ 2º. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido ao disposto em lei.

 

Art. 72. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

 

Art. 73. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).


SEÇÃO III


DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS.

 

Art. 74. É proibido desviar o leito das correntes d’água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento da Prefeitura Municipal, respeitando a federal,estadual e municipal pertinente.

 

Art. 75. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represada ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

 

Art. 76. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

 

Art. 77. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço, chafariz, cachoeiras, praias e mar.

 

Art. 78. Não será permitida a localização de sanitários, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50,00 (cinqüenta metros) de distância dos cursos d’água.

 

Art. 79. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, em locais descobertos, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

 

Art. 80. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).                                             .

 

SEÇÃO IV


DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES.


 

Art. 81. O proprietário é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinações do Código Sanitário do Estado de São Paulo.

 

Art. 82. Os terrenos deverão ser mantidos limpos e drenados.

 

Parágrafo único. Os terrenos, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concretos ou similares, com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) e máxima de 1,50m (um metro e meio) e mantidos limpos e drenados. Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados.

 

Art. 83. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficará obrigado à execução das medidas determinadas as suas extinções.

 

Art. 84. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição.

 

Parágrafo único.  Quando verificada a impossibilidade de recuperação da edificação, a Prefeitura poderá, motivadamente, determinar sua demolição, observados os procedimentos previstos na legislação municipal.

 

     Art. 85. Quaisquer atividades poderão ser desempenhadas nas edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços, observando-se a Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que:

I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;

IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.

 

Parágrafo único.  Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.

 

Art. 86. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.

 

Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:                         :
                        I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;

II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.

 

Art. 87. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto na mesma.

 

Art. 88. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.

 

§ 1º. Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

 

§ 2º. As piscinas poderão ser interditadas quando suas águas forem julgadas impróprias pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 89. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderam à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), a título de administração.

 

Parágrafo único.  Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.

 

Art. 90. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

SEÇÃO V


DA COLETA DE LIXO

 

Art. 91. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

 

§ 1º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, fechados, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

 

§ 2º. Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

 

§ 3º. Na área central do município definida como VILA e ao longo de toda a rodovia SP-131, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 06 (seis) horas.

 

Art. 92. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

 

§ 1º. O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

 

§ 2º. A Prefeitura poderá, mediante análise de conveniência, conceder autorização especial para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras, demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

 

Art. 93. O lixo hospitalar produzido pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

 

Art. 94. Os cadáveres de animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade dos donos a destinação final aos cadáveres de animais domésticos, indicando qual será essa destinação.

 

Art. 95. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.

 

Parágrafo Único. Os promotores acima serão responsáveis pela instalação dos  sanitários e/ou banheiros químicos masculinos e femininos, de acordo com o publico previsto.

 

Art. 96. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA.

 

SEÇÃO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

 

Art. 98. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

 

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.

 

Art. 99. É vedado afixar cartazes ou pichar as fachadas dos prédios, as casas, os muros, os postes e as placas de sinalização ou por inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

 

Art. 100. É vedado rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

 

Art. 101. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

 

SUBSEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E  PRESTADORES DE SERVIÇO.

 

Art. 102. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem os Alvará de Licença e Funcionamento e Alvará Sanitário expedidos pela Prefeitura Municipal e Vigilância Sanitária respectivamente, que só serão concedidos mediante requerimento dos interessados, observadas às disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.

 

§ 1º. O requerimento deverá:

I – especificar com clareza o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

II – indicar o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

III –anexar cópias do registro do imóvel, do contrato da locação, quando for o caso, e do documento de constituição de sociedade quando houver;

IV –anexar cópia da documentação estadual e federal obrigatória.

 

§ 2º. Deverá ser interditado todo estabelecimento que exercer atividade sem o respectivo alvará, expedido em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

 

Art. 103. Para ser expedido o Alvará de Licença e funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pela Divisão de Fiscalização Municipal, no que diz respeito às seguintes condições:

I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com a legislação pertinente;

III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;

IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

V – Habite-se do prédio.

 

§ 1º. O Alvará de Licença será permanente, devendo ser alterado quando houver a constatação de mudança de endereço, a alteração de razão social, a alteração de atividade ou alteração do horário de funcionamento, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.

 

§ 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

 

Art. 104. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Art. 105. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do Município, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.

 

Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei do Uso e Ocupação do Solo, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 106. A licença de localização poderá ser cassada:

I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas de violações à disposição desta Lei.

 

Parágrafo único. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 107. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de bebidas, quando realizados em quiosques, trailers (reboque e semi-reboque), e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

§ 1º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos, conforme determina a lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

§ 2º. Aos trailers (reboque e semi-reboque) existentes em atividade, terão um prazo improrrogável de noventa dias a partir da lei em vigor para a instalação do trailer (reboque e semi-reboque) em área particular.

 

§ 3º. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.

 

Art. 108. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecido pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados:

I - nome completo ou razão social do requerente;

II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;

III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;

IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;

V - local e data;

VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto nos arts. 102 e 107 deste Código;

VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:

I- contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;

II - carteira de identidade para pessoa física;

III - alvará sanitário, quando for o caso;

IV – Planilha de Cadastro.

 

Art. 109. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 500 (quinhentos reais).                                                   .                                                    

 

SUBSEÇÃO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 110. O horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas serão fixados por decreto municipal, devendo obedecer as normas desta subseção e aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

Art. 111 - Mediante Alvará Especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

III - da realização de eventos tradicionais do Município.

 

Art. 112. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).                                                   .

 

SEÇÃO III


DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 113 - Para efeitos deste Código, considera-se:

I - comércio ambulante - a  atividade  comercial  ou  de  prestação  de serviços em logradouros públicos e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

II - comércio ambulante transportador - a  atividade comercial  ou  de  prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;

III - comércio ambulante eventual - a  atividade  comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração, nunca superior a 30 (trinta) dias;

 

§ 1º. Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.

 

§ 2º. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados  e  de refrigerantes, quando realizados em quios