Código de Defesa do Consumidor
LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
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Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I
Dos
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1°
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO
II
Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4°
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II
- instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV
- criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V
- concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§
1° (Vetado).
§
2º (Vetado).
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º
São direitos básicos do consumidor:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa
e técnica aos necessitados;
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7°
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos
Danos
SEçãO
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8°
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau
de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade
que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§
3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEçãO
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§
1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- sua apresentação;
II
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi colocado em circulação.
§
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo
único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1°
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I
- o modo de seu fornecimento;
II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
- a época em que foi fornecido.
2º
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
3°
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4°
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art.
15.
(Vetado).
Art
16.
(Vetado).
Art 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
SEçãO
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete
nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio
de manifestação expressa do consumidor.
§
3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §
1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§
4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1°
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste
artigo.
§
5° No caso de fornecimento de produtos in natura , será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I
- o abatimento proporcional do preço;
II
- complementação do peso ou medida;
III
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§
1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§
2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem
ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo
os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I
- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III
- o abatimento proporcional do preço.
1°
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2°
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins
que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor
de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
Art 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de
termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
seções anteriores.
1°
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
2°
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto
ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEçãO
IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II
- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§
1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§
2° Obstam a decadência:
I
- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II
- (Vetado).
III
- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§
3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).
SEçãO
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração.
§
1° (Vetado).
§
2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
Das
Práticas Comerciais
SEçãO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
SEçãO
II
Da
Oferta
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos
e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Art 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo
único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33.
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente
e à sua livre escolha:
I
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEçãO
III
Da
Publicidade
Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços.
§
2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§
4° (Vetado).
Art 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEçãO
IV
Das
Práticas Abusivas
Art 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I
- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII
- colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X
- (Vetado).
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§
2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§
3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEçãO
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEçãO
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§
2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados
e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§
4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
§
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação
e consulta por qualquer interessado.
§
2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO
VI
Da
Proteção Contratual
SEçãO
I
Disposições
Gerais
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos
do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos
e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo
único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e
os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado
de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem
didática, com ilustrações.
SEçãO
II
Das
Cláusulas Abusivas
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre
o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste código;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
- imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX
- deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X
- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV
- infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV
- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI
- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
1º
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I
- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III
- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
2°
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
3°
(Vetado).
4°
É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I
- preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
- acréscimos legalmente previstos;
IV
- número e periodicidade das prestações;
V
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
1°
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no
seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da
prestação.
2º
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
3º
(Vetado).
Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento
em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
1°
(Vetado).
2º
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
3°
Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEçãO
III
Dos
Contratos de Adesão
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§
2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2° do artigo anterior.
§
3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.
§
4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§
5° (Vetado).
CAPÍTULO
VII
Das
Sanções Administrativas
Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§
1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§
2° (Vetado).
§
3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§
4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I
- multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
- proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII
- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada
mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo
para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais
de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo
único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não
superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art 58.
As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto
ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art 59.
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
1°
A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de
serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
2°
A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
3°
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art 60.
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
1º
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
2°
(Vetado).
3°
(Vetado).
TÍTULO
II
Das
Infrações Penais
Art. 61.
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes .
Art.
62. (Vetado).
Art.
63.
Omitir dizeres
ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
1°
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
2°
Se o crime é culposo:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art 65.
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte.
Art 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de três meses a um ano e multa.
1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2º
Se o crime é culposo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art 67.
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art 68.
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
a sua saúde ou segurança:
Pena
- Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo
único. (Vetado).
Art 69.
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art 70.
Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de
qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art 72.
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art 73.
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art 74.
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art 75.
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76.
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I
- serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II
- ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
- dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
- quando cometidos:
a)
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b)
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V
- serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art 77.
A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art 78.
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44
a 47, do Código Penal:
I
- a interdição temporária de direitos;
II
- a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e
a condenação;
III
- a prestação de serviços à comunidade.
Art 79.
O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre
cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou
réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de
consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia
não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III
Da
Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I
- o Ministério Público,
II
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§
1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,
nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
Art 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por
este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§
1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§
2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil).
§
3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art.
85.
(Vetado).
Art.
86.
(Vetado).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código,
a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art
89. (Vetado).
Art
90. Aplicam-se
às ações previstas neste título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
Das
Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art 91.
Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo
com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92.
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94.
Pro |